A
INVENÇÃO DA CIDADANIA
You don‘t need a weatherman to tell which way the wind blows
(Você
não necessita que um metereologista lhe diga de que lado o vento sopra)
(Frase de uma canção de
Bob Dylan, lema, nos anos 60, da organização política norte-americana
Weatherman)
O homem não teria atingido o possível, se não tivesse
sempre tentado alcançar o impossível.(Max Weber)
1 - DO DIREITO
PRIMITIVO AO MODERNO: UMA RÁPIDA RESENHA
Nas sociedades
primitivas, encontramos um direito carismático revelado pelos profetas que
interpretavam a vontade de Deus, ou dos Deuses, e dos heróis míticos
fundadores. No direito revelado das sociedades primitivas não existe
ainda o conceito de normas objetivas, isto é, não existe uma lei objetiva
independente das ações. As ações e normas são interligadas. O que predomina
são os usos e costumes; a ação não está ainda orientada para deveres legais
reconhecidos como coercitivoS. Isto somente ocorrerá na transição para o
direito tradicional.
No direito tradicional, a
lei é imposta por poderes seculares ou teocráticos. As normas são tomadas
como dadas, como convenções transmitidas pela tradição. As ações são
julgadas à luz de normas legais tradicionais. O direito tradicional,
evidentemente, permanece particularista: não está ainda baseado em princípios
legais universalistas. Isto será alcançado pelo direito natural, ao admitir
que os princípios podem ser encontrados racionalmente.
O direito natural
inaugura o Direito Moderno baseado em princípios, na lei e na administração
especializada da justiça. As normas são promulgadas segundo princípios
estabelecidos livremente por acordos racionais. Não se trata mais de
interpretar ou reconhecer tradições, mas de expressar a vontade de um poder
legisferante soberano que regula as relações sociais com meios jurídicos.
A passagem do consenso
tradicional para o consenso racional da Modernidade é operada pelo Direito
Natural com base no Contrato Social, mediante o qual indivíduos, em princípio
livres e iguais, estabelecem por contrato um determinado modelo de elaboração
e justificação das normas legais. Nos termos de Max Weber, a validade baseada
no consenso tradicional é substituída pela validade fundada no consenso
racional. Temos, assim, configurada a passagem do formalismo mágico para o
formalismo lógico, correspondendo aos três tipos ideais de 1egitimidade,
segundo Weber: carismática, tradicional e racional -legal (Weber, 1964).
O paradigma do Direito
Natural que acompanhou a Modernidade foi a base doutrinária das revoluções
burguesas baseadas no individualismo moderno. O jusnaturalismo foi, sem dúvida,
a doutrina jurídica por detrás dos direitos do homem proclamados pelas Revoluções
Francesa e Americana. O ser humano passava a ser visto como portador de direitos
universais que antecediam a instituição do Estado. Nos regimes absolutistas,
os direitos do indivíduo eram concebidos como dádiva do soberano em face do
direito divino dos reis. O Estado Leviatã foi defendido por Hobbes como a única
maneira de evitar a anarquia social, pois “o homem é o lobo do homem”.
O jusnaturalismo teve assim uma dimensão histórica de fundamental importância
ao fornecer o substrato jurídico para as revoluções burguesas. Antes do
Estado, teria existido um estado de natureza onde os homens eram livres e
iguais. Os indivíduos decidem livremente, pelo Contrato Social, instituir o
Estado, que passa a representar a vontade geral e o bem comum, na conhecida
formulação de Rousseau.
Mas muito além de sua
dimensão histórica, a doutrina do Direito Natural seria um paradigma constituído
pelos elementos de universalidade, imutabilidade, intemporalidade e
acessibilidade pela razão, intuição ou revelação, com a função de
qualificar como justa ou injusta uma conduta, vinculando, assim, norma e valor,
direito e moral (Lafer, 1991).
Com efeito, já Aristóteles
distinguia entre lei particular, que cada povo dava a si mesmo, e lei comum,
aquela conforme à Natureza. E cita, na Retórica, a
famosa passagem da Antígona de Sófocles, quando ela, desafiando Creonte e
a lei particular dos homens, afirma que é justo enterrar seu irmão Polinice,
invocando as eternas leis do Céu, que não nasceram hoje nem ontem, não morrem
nunca e ninguém sabe de onde provieram.
A crença numa lei comum
a todos que transcende a lei particular de uma comunidade política atravessou
os séculos. O Direito Natural seria superior ao Direito Positivo; enquanto este
último se caracterizaria pelo particularismo de sua localização no espaço e
no tempo, o primeiro constituiria um padrão geral com validade universal.
O jusnaturalismo moderno,
elaborado nos séculos XVII e XVIII, reflete o deslocamento do objeto do
pensamento da natureza para o homem, característico da Modernidade. O Direito
Natural, como direito da razão, é a fonte de todo o direito. Direitos inatos,
estado de natureza e contrato social foram os conceitos que permitiram elaborar
uma doutrina do Direito e do Estado a partir da concepção individualista da
sociedade e da História, característica do mundo moderno e que encontrou seu
apogeu no Iluminismo.
A afirmação de um
direito racional universalmente válido levou à necessidade de codificação,
de organização de um saber lógico, e à corporificação do Direito como
sistema. A codificação, como bem observou Celso Lafer, acabou por
constituir-se em ponte involuntária entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico.
A visão jusnaturalista de um direito racional e sistemático acabou sendo
substituída pela idéia de que não há outro Direito fora do Código e da
Constituição. O fundamento do Direito deixou de ser buscado na Razão e passou
a ser a vontade do Legislador (Lafer, 1991). O Direito se separa da Moral, e o
crime, da falta moral ou religiosa.
A identificação
positivista do Direito e Poder está na base da constituição do Estado
Moderno. Para Hobbes, a fonte da lei é o poder e não a sabedoria. Hobbes é um
positivista avant la lettre (antes mesmo
do escrito), pois está no quadro do jusnaturalismo. O Direito se torna um
instrumento de gestão governamental, criado ou reconhecido pelo Estado
soberano, e não pela razão individual ou pela prática da sociedade. O Direito
sofre a influencia do processo de secularização, sistematização, positivação
e historicização (Lafer, 1991). Agora o Direito é produto da História, e não
mais da Razão.
No século XIX, o
positivismo considera o Estado como fonte central de todo o Direito, é a lei
como sua única expressão, formando um sistema fechado e formalmente coerente -
a Dogmática Jurídica -, que afasta do jurídico as indagações de natureza
social, econômica ou política. É a fonte da teoria pura do Direito de Kelsen,
onde o jurídico é definido pela sua pura forma, e não pelos conteúdos e
valores contidos em suas normas. Ao subordinar o Direito à Ordem, o positivismo
dissimula que, numa sociedade dividida em estratos sociais diferenciados, a
Ordem pode ser sinônimo de violência, pois representa interesses concretos,
geralmente de grupos ou classes dominantes, expressando na realidade controle
social, dominação política, exclusão cultural, coerção e sujeição ideológica.
O advento do nazismo e do fascismo, nos anos 30, provocou uma reação crítica
que abalou o predomínio do positivismo jurídico: haveria direitos
independentes dos Estados, moral rights além
de legal rights.
O jusnaturalismo concebia
o Direito a partir de um paradigma ideal, fixo e imutável, fora do movimento
social, escamoteando os valores que representava. O positivismo, por sua vez,
igualmente dissimulou os interesses que se ocultavam por detrás de sua retórica
de exaltação à razão e à ciência. “A crença na positividade do dado e a
confiança na imobilidade da idéia fazem com que o positivista e o
jusnaturalista percam o movimento pelo qual os dados se cristalizam em
conceitos, e as idéias em instituições” (Chauí, 1995).
2 -
DIREITO DE ESTADO E ESTADO DE DIREITO
A tese do contrato social
como explicação lógica da origem do Estado e do Direito teve ampla repercussão
nos séculos XVII e XVIII. A idéia de que os homens podem organizar o Estado e
a sociedade de acordo com sua vontade e razão, desconsiderando a tradição e
os costumes, foi uma das grandes bandeiras do Iluminismo. O princípio da
legitimidade dinástica foi substituído pelo princípio da soberania popular,
de origem contratualista.
Haveria um contratualismo
vertical em Hobbes, porque instaurador do poder do Leviatã,
e um de tipo horizontal em Locke, porque criador de uma societas
entre indivíduos (Arendt, 1973). A passagem do Estado absolutista para o
Estado de Direito encontraria fundamento na teoria política de Locke e nos
princípios que tutelam os direitos fundamentais do homem nas constituições
modernas. Tratar-se-ia de estabelecer limites ao poder do todo. O contrato
social deixa de ser apenas uma teoria sobre a origem hipotética do Estado para
integrar sua história através do poder constituinte originário.
Uma visão democrática
do Estado de Direito teria forçosamente de reconhecer uma perspectiva ex
parte populi (de parte do povo) ao lado de uma perspectiva ex
parte principiis (de parte dos
princípios). Enquanto esta última
cuida da governabiidade, a primeira se preocupa com a liberdade (Arendt, 1973).
Esta dicotomia entre Estado e Indivíduo, público e privado, universal e
particular, atormenta os pensadores e divide os homens. Na
Modernidade, a Declaração dos Direitos do Homem da Revolução Francesa foi
vista como abstrata demais pelos conservadores, e excessivamente ligada aos
interesses de uma classe particular, a burguesia, por Marx e seus
seguidores.
A dicotomia
universal-particular expressa no conflito Estado x Indivíduo do período
moderno encontra suas raízes na filosofia medieval. De um lado, a escolástica
de Tomás de Aquino retoma a tradição aristotélica ao subordinar o particular
ao universal concebido idealmente como um todo. De outro, a concepção
nominalista de Guilherme de Occam substitui a preocupação aristotélica com o
geral pelas substâncias individuais. Só são reais os seres singulares
designados por nomes próprios. Os universais não têm existência real, pois o
mundo não é um cosmo ordenado, mas um agregado de individualidades isoladas
que são a base da realidade.
O individualismo e o
pragmatismo da cultura anglo-saxônica derivariam da tradição nominalista,
enquanto nos países latinos, sobretudo na cultura ibérica, teria prevalecido a
tradição neo-esco1ástica que suavizou o individualismo moderno, temperando-o
com a ênfase no público, no Estado, no todo, em lugar do privado, do indivíduo,
do particular. O individualismo moderno foi aqui combinado com os princípios
universais da escolástica. O “iberismo” teria gerado uma cidadania passiva,
de obediência ao Estado, que, como representante da vontade geral, tem a função
harmoniosa de promover o bem comum e administrar a justiça. O Estado hobbesiano
como mal necessário para superar o homo
homini lupus ( o homem lobo do
homem) é rejeitado em favor da concepção rousseauniana de Contrato
Social (Morse, 1988).
Invertendo a relação
tradicional de direitos dos governantes e deveres dos súditos, agora o indivíduo
tem direitos, e o governo obriga-se a garanti-los. A concepção jusnaturalista
dos direitos do homem consubstanciada na Declaração de Virgínia (1776) e na
Declaração Francesa (1789) terminou por se incorporar, no século XX, ao
artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de 1948:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.” Mas, como
observou Hanna Arendt, os homens não nascem iguais, tornam-se iguais como
membros de uma coletividade em virtude de uma decisão conjunta que garante a
todos direitos iguais. A igualdade não é um dado, é um construído, elaborado
convencionalmente pela ação dos homens, enquanto cidadãos, na comunidade
política (Arendt, apud Lafer, 1991).
É com o nascimento do
Estado de Direito que o ponto de vista do príncipe se transforma em ponto de
vista do cidadão. “No Estado despótico, o indivíduo só tem deveres, e não
direitos. No Estado absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano,
direitos privados. No Estado de Direito, o indivíduo tem não só direitos
privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado de
cidadãos” (Bobbio, 1992).
3 - O QUE É CIDADANIA?
Marshall e os Direitos de Cidadania
A cidadania tem assumido
historicamente várias formas em função dos diferentes contextos culturais. O
conceito de cidadania, enquanto direito a ter direitos, tem se prestado a
diversas interpretações. Entre elas, tomou-se clássica a concepção de T.H.
Marshall, que, analisando o caso inglês e sem pretensão de universalidade,
generalizou a noção de cidadania e de seus elementos constitutivos (Marshall,
1967).
A cidadania seria
composta dos direitos civis e políticos - direitos de primeira geração -, e
dos direitos sociais - direitos de segunda geração. Os direitos civis,
conquistados no século XVIII, correspondem aos direitos individuais de
liberdade, igualdades propriedade, de ir e vir, direito à vida, segurança etc.
São os direitos que embasam a concepção liberal clássica. Já os direitos
políticos alcançados no século XIX, dizem respeito à liberdade de
associação e reunião, de organização política e sindical, à participação
política e eleitoral, ao sufrágio universal etc. São também chamados
direitos individuais exercidos coletivamente, e acabaram se incorporando à
tradição liberal.
Os direitos de segunda
geração, os direitos sociais, econômicos ou de crédito, foram conquistados
no século XX a partir das lutas do movimento operário e sindical. São os
direitos ao trabalho, saúde, educação, aposentadorias seguro-desemprego,
enfim, a garantia de acesso aos meios de vida e bem-estar social. Tais direitos
tornam reais os direitos formais.
No que se refere à relação
entre direitos de cidadania e o Estado, existiria uma tensão interna entre os
diversos direitos que compõem o conceito de cidadania (liberdade x igualdade).
Enquanto os direitos de primeira geração - civis e políticos - exigiriam,
para sua plena realização, um Estado mínimo, os direitos de segunda geração
- direitos sociais - demandariam uma presença mais forte do Estado para serem
realizados. Assim, a tese atual de Estado mínimo - patrocinada pelo
neoliberalismo, que parece haver predominado sobre a social-democracia nesta década
- corresponde não a uma discussão meramente quantitativa, mas a estratégias
diferenciadas dos diversos direitos que compõem o conceito de cidadania e dos
atores sociais respectivos.
Na segunda metade do
nosso século, surgiram os chamados “direitos de terceira geração”.
Trata-se dos direitos que têm como titular não o indivíduo, mas grupos
humanos como o povo, a nação, coletividades étnicas ou a própria humanidade.
É o caso do direito à autodetermmação dos povos, direito ao desenvolvimento,
direito à paz, direito ao meio ambiente etc. Na perspectiva dos “novos
movimentos sociais”, direitos de terceira geração seriam os relativos aos
interesses difusos, como direito ao meio ambiente e direito do consumidor, além
dos direitos das mulheres, das crianças, das minorias étnicas, dos jovens,
anciãos etc. Já se fala hoje de “direitos de quarta geração”, relativos
à bioética, para impedir a destruição da vida e regular a criação de novas
formas de vida em laboratório pela engenharia genética.
Outras Visões de
Cidadania
A concepção de
cidadania de Marshall prestou-se a inúmeras críticas, desde as que excluíram
os direitos sociais nela contidos, por não serem direitos naturais e sim históricos
(Cranston, 1983), até os que classificaram a cidadania em passiva, a partir “de cima”, via Estado, e ativa, a partir “de baixo”, de instituições locais autônomas.
Haveria, assim, uma cidadania conservadora passiva e privada , e uma outra
revolucionária ativa e pública (Turner, 1990).
Com efeito, para Cranston,
os direitos naturais não estariam vinculados a coletividades nacionais, haveria
que desvincular cidadania de nação. Os direitos naturais seriam limitados à
liberdade, segurança e propriedade; ou seja, os direitos humanos que escapariam
à regulamentação positiva por constituírem princípios universais. Os
direitos sociais, assim, não seriam considerados direitos naturais, como
entendeu a ONU ao incluí-los no elenco de direitos humanos.
Por outro lado, Turner
acusou Marshall de evolucionista e etnocentrista, enquanto M. Roche classificou
a concepção de Marshall de a-política. Ambos discordam da leitura de Marshall
do caso inglês e refutam a colocação dos direitos civis no começo: o Bill of
Rights seria fruto de um processo político, de uma luta política pelas
liberdades individuais. Assim, uma ação política precedeu o reconhecimento
dos direitos civis implantados pela Revolução (Roche, 1987). Além disso,
Marshall teria ignorado a crítica à “cultura de súditos”, pois o inglês
seria mais súdito do que cidadão, bem como a crítica ao imperialismo inglês,
que desprezou os direitos civis nas colônias inglesas.
A Religião foi um fator
importante para favorecer ou obstaculizar o desenvolvimento da cidadania. A versão
calvinista do protestantismo reforçou o individualismo e favoreceu a cidadania,
colocando ênfase na sociedade, e não no Estado. Já o protestantismo luterano
na Alemanha foi diferente do calvinismo holandês. A religião é escolhida pelo
Príncipe para o povo: Lutero reforça a obediência ao Estado. O alemão é
primeiro alemão, depois cidadão, ao contrário do francês, que é primeiro
cidadão, depois francês (Hermet, 1991). Seguindo uma linha agostiniana de
inspiração platônica, Lutero se afasta da política, pois a cidade dos homens
é má. Daí a aceitação da autoridade e o forte senso de nacionalismo.
Segundo Norberto Elias, a identidade alemã se constrói na Universidade contra
a Corte, ao contrário da França.
A tradição católica,
por outro lado, teria trazido fraco senso de identidade, ao contrário do
calvinismo, com sua proliferação de seitas. A Igreja favoreceu as monarquias
na sua Luta contra o Sacro-Império. E, do século XVI ao XVIII, apoiou as
monarquias absolutas católicas para opor-se ao progresso da Reforma
protestante, contribuindo para a clivagem que iria mais tarde opor a cidadania
latina referida ao Estado à cidadania calvinista de costas para ele. O
catolicismo, assim, reforçou o Estado Central (Hermet, 1991).
Já Richard Morse parece
discordar: a tradição católica favoreceria o espírito público e a
cidadania. O iberismo fortaleceu a cultura política e o espírito público, o
que poderia constituir uma “vantagem do atraso”. Contrapondo-se ao
individualismo e ao contratualismo da cultura anglo-saxônica, na cultura ibérica
predominaria o todo sobre o indivíduo, fruto da visão tomista do Estado como
promotor do bem comum (Morse, 1988). Mas, levada ao extremo, essa visão
produziu uma concepção de política como assalto ao Estado, sem controle da
sociedade. O iberismo se preocuparia mais com o Estado do que com o cidadão,
reduzido à posição de colaborador obediente. A liberdade, no iberismo,
correria o risco de reduzir-se à obediência ao Estado.
Morse parece aproximar-se
da tradição cívica, que é muito diferente da tradição civil da
Modernidade, com o Estado garantindo os direitos individuais. A tradição cívica
coloca-se mais do ponto de vista do Estado do que do cidadão. Levada ao
extremo, como em Esparta, a virtude do civismo chega a negar os direitos
individuais. A atitude contemporânea que parece prevalecer é a busca de uma
estratégia para combinar o civil -
direitos individuais e o cívico - deveres para com o Estado, responsável pelo bem público. A
combinação da “liberdade dos antigos” - participação política do homem
público - com a “liberdade dos modernos” direitos individuais do homem
privado, para usar a expressão de Benjamin Constant.
Mas para isso parece ser
necessária a presença anterior de um elemento aglutinador: o sentimento de
comunidade, de identidade coletiva, que seria, nos antigos, pertencer a uma
cidade, e nos modernos, a uma nação. A construção de uma cidadania plena
exige um sábio equilíbrio entre os dois espaços - o público e o privado -,
pois o predomínio excessivo de um pólo pode inviabilizar o outro (Carvalho,
1989). Em outras palavras, tratar-se-ia de buscar a integração da
solidariedade familiar, existente no espaço doméstico, com as regras
impessoais, racionais, das instituições públicas. Enfim, de levar a casa
para a rua (Matta, 1988).
Outra interessante
abordagem propõe o conceito de “cidadania para si” (Leca, 1986), muitas
vezes apresentado sob o termo “civismo”, que seria composto de três traços
principais. O primeiro seria a inteligibilidade do mundo político pelo cidadão;
o segundo, a empatia enquanto capacidade de colocar-se no lugar de outros cidadãos
para apreender seus interesses e justificações; e o terceiro, a civilidade que
se refere ao reconhecimento interindividual, possuindo um caráter mais
“civil”, enquanto a empatia, por referir-se à escolha coletiva, apresenta
um caráter mais “civico”.
Esses elementos se
combinariam de maneira instável e contraditória, ou complementar1 deslocando-se
em diferentes eixos. Enquanto sentimento de pertencer,
a cidadania se deslocaria sobre três eixos: um eixo particular-geral,
exprimindo orientação para um grupo global (comunidade política, classe,
Igreja etc.); um eixo comunidade-sociedade, indicando grupos primários (família)
ou grupos mais contratuais ao nível de mercado; e um eixo de cima para baixo,
indicando integração em comunidades locais, regionais ou nacionais.
Por outro lado, enquanto
sentimento de engajamento, a
cidadania se deslocaria também sobre três eixos: o eixo público-privado,
indo do puro “cívico”(dar a vida pela pátria) ao puro “civil” (cuidar
da família e dos amigos); o eixo conformidade-autonomia, indo do conformismo ao
individualismo; e o eixo reivindicação de direitos-reconhecimento de obrigações.
Teríamos ainda tipos opostos de cidadania: a cidadania militante x cidadania
civil, e a cidadania participante x cidadania privada (Leca, 1986).
Recorde-se que o termo
“civilidade” adotado por Jean Leca foi empregado por Shills num sentido ao
mesmo tempo individualista, paroquial e holista, fazendo uma ponte entre
sociedade civil e Estado. É uma tentativa de explicar o paradoxo da construção
da cidadania numa sociedade dominada por valores individuais. Civilidade é a
atitude individual de preocupação com o bem público, transmite a idéia de
espírito público que se perdeu na sociedade de mercado. Aproxima-se do que
Montesquieu chamou de virtude: amor à República e à Democracia. Civilidade,
em suma, é a conduta de uma pessoa cuja auto-consciência individual está
parcialmente sobredeterminada por sua autoconsciência coletiva, sendo os
referentes desta última a sociedade como um todo e as instituições da
sociedade civil. A sociedade civil é aqui concebida não apenas como mercado,
mas como o espaço além da família e da localidade e aquém do Estado,
significando ainda boas maneiras com os amigos e tolerância com os inimigos (Shills,
1991).
4 - A CRISE DA
CIDADANIA MODERNA
A República Moderna não
inventou o conceito de cidadania, que, na verdade, se origina na República
Antiga. A cidadania em Roma, por exemplo, é um estatuto unitário pelo qual
todos os cidadãos são iguais em direitos. Direito de estado civil, de residência,
de sufrágio, de matrimônio, de herança, de acesso à justiça, enfim, todos
os direitos individuais que permitem acesso ao direito civil. Ser cidadão é,
portanto, ser membro, de pleno direito, da cidade, seus direitos civis são
plenamente direitos individuais.
Mas ser cidadão é também
ter acesso à decisão política, ser um possível governante, um homem político.
Ele tem direito não apenas a eleger representantes, mas a participar
diretamente na condução dos negócios da cidade.
É verdade que em Roma
nunca houve um regime verdadeiramente democrático. Mas na Grécia os cidadãos
atenienses participavam das assembléias do povo, tinham plena liberdade de
palavra e votavam as leis que governavam a cidade - a polis -, tomando
decisões políticas.
É verdade também que
estavam excluídos da cidadania os estrangeiros, as mulheres e os escravos.
Estes últimos estavam fora da proteção do direito, não eram nada. Na
Antiguidade, o Homem era um ser sem direitos, por oposição ao cidadão. Na era
moderna, o Homem é sujeito de direitos não apenas como cidadão, mas também
como homem.
São esses dois
elementos, a igualdade dos cidadãos e o acesso ao poder, que fundam a cidadania
antiga e a diferenciam da cidadania moderna.
O retorno ao ideal
republicano da Antiguidade promovido pelo Renascimento preparou o caminho para o
advento da cidadania moderna no século XVIII, durante as Revoluções Americana
(1776) e Francesa (1789). A construção da cidadania moderna teve que enfrentar
três problemas que irão diferenciá-la da cidadania antiga.
O primeiro é a edificação
do Estado, a separação das instituições políticas e da sociedade civil no
interior de territórios mais vastos, com população muito mais numerosa do que
a das repúblicas antigas. Lembremo-nos de que na Atenas dos séculos V e IV
antes de Cristo o número de cidadãos oscilava entre 30.000 e 60.000.
O segundo problema é o
regime de governo. O ideal republicano retomado pelo Renascimento é inseparável
da isonomia e da igualdade. Ele só se realiza em governos democráticos ou em
governos mistos, onde existe um certo arranjo entre a aristocracia e a
democracia, como ocorreu nas cidades gregas e romanas. Ora, o ideal republicano
da Modernidade foi retomado em meio a sociedades que, em sua maioria, possuíam
governos monárquicos e aristocráticos.
O terceiro problema é que a sociedade pagã, politeísta e
escravagista, da Antiguidade nunca inscreveu o Homem no direito: os direitos
humanos são inexistentes. A escravidão é incompatível com os princípios
cristãos da dignidade igual dos homens perante Deus e com os direitos do homem
que surgiram no século XVIII no bojo das Revoluções Americana e Francesa.
Essas três questões -
do Estado, do Governo e do Homem - vão obrigar os modernos a redefinir a
cidadania (Herzog et alii, 1995). Em
face da incompatibilidade de princípios entre monarquia absoluta e cidadania, a
idéia republicana de cidadania se inspirou na democracia grega e na república
romana, buscando a liberdade civil dos antigos: liberdade de opinião, de
associação e também de decisão política.
O pensador francês
Rousseau propõe o deslocamento da soberania, que estava depositada nas mãos do
monarca, para o direito do povo, mudando o conceito de vontade singular do príncipe
para o de vontade geral do povo. No sistema de contrato social imaginado por
Rousseau, não há lugar para a democracia indireta, para a representação e
delegação de poderes. A soberania é a vontade geral, e a vontade não se
representa. Essa idéia pode ser encontrada intacta na corrente jacobina da
Revolução Francesa.
Se em Roma o escravo é o
homem sem direitos por oposição ao cidadão, na República Moderna os direitos
civis são reconhecidos a todos, são direitos naturais e sagrados do homem.
Conforme consagrado na Declaração dos Direitos do Homem da Revolução
Francesa, todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Daí
irradiaram as liberdades civis de consciência, de expressão, opinião e
associação, bem como o direito à igualdade e o direito de propriedade que está
na base da moderna economia de mercado.
O princípio da cidadania
moderna fundado sobre a idéia de humanidade enfrentou muitas dificuldades de
aplicação. A primeira se refere ao tamanho das repúblicas modernas, que
impede o exercício direto do poder pelo cidadão. O Estado se destaca da
sociedade civil, o poder não pode mais ser exercido por todos. Para evitar o
despotismo, o princípio republicano consagra a idéia do controle popular pelo
sufrágio universal, inspirando-se na visão de soberania popular defendida por
Rousseau.
Pela doutrina da
representação fundada sobre a soberania popular, a origem e o fim de toda a
soberania se encontram no povo. O cidadão não pode mais exercer em pessoa o
poder, mas escolhe por seu voto seus representantes. Este princípio, embora se
tenha universalizado, experimentou períodos de exceção.
Uma das exceções mais
conhecidas é a chamada democracia censitária, reservada aos proprietários. O
escritor francês Benjamin Constant afirmava em 1815 que somente o lazer,
assegurado pela propriedade, permitia adquirir sabedoria. Segundo ele,
“somente a propriedade torna os homens capazes do exercício do direito político”.
Ou seja, a classe
trabalhadora podia morrer pela pátria, mas não podia oferecer seus homens para
a representação política que, para ele, deveria basear-se não na consciência
ou dignidade, mas no critério antidemocrático da competência. Benjamin
Constant opunha a “liberdade dos antigos”, fundada nos direitos políticos
da cidadania, à “liberdade dos modernos”, que, segundo ele, se explicaria
pelos direitos civis do indivíduo. Essa oposição entre cidadão e indivíduo
acabou permeando as concepções do Liberalismo político moderno (Herzog et alii, 1995).
Outra dificuldade na
aplicação da cidadania moderna diz respeito ao conceito de homem e sua
natureza. A república moderna custou muito admitir que a pessoa humana é
dupla, compreende o homem e a mulher. De um modo geral, foi somente no século
XX que o sufrágio universal se estendeu às mulheres.
Em relação à cidadania
antiga, a cidadania moderna sofreu uma dupla transformação. Por baixo,
ampliou-se e estendeu-se ao conjunto dos membros de uma mesma Nação. Por cima,
contudo, estreitou-se, pois a decisão política foi transferida aos eleitos e
representantes.
Outro elemento importante
para a compreensão da cidadania é o princípio contemporâneo das
nacionalidades, que, tal como se desenvolveu nos séculos XVIII e XIX, remodelou
a definição de cidadania. Pelo princípio do direito dos povos, a soberania é
atributo da Nação, do povo, e não do príncipe ou monarca. O princípio das
nacionalidades lembra que a nação precede a cidadania, pois é no quadro da
comunidade nacional que os direitos cívicos podem ser exercidos. A cidadania
fica, assim, limitada ao espaço territorial da Nação, o que contraria a
esperança generosa dos filósofos do Iluminismo que haviam imaginado uma república
universal.
A relação entre
cidadania e nacionalidade configura um campo de confronto entre o pensamento
conservador e o pensamento progressista. Para os conservadores, a cidadania se
restringe ao conceito de nação, isto é, somente são cidadãos os nacionais
de um determinado país. A cidadania é vista como relação de filiação, de
sangue, entre os membros de uma Nação. Esta visão nacionalista exclui os
imigrantes e estrangeiros residentes no país dos benefícios da cidadania.
No outro extremo,
encontramos uma visão oposta, ancorada na doutrina tradicional da República,
segundo a qual a cidadania está fundada não na filiação, mas no contrato. Se
a cidadania não exclui a idéia de nação, seria inaceitável restringi-la a
determinações de ordem biológica.
No plano jurídico, há
dois pólos opostos de definição de nacionalidade que determinam as condições
de acesso à cidadania. O primeiro é o jus
soli (direito através do solo), um direito mais aberto que facilitou a
imigração e a aquisição da cidadania. Pelo jus soli, é nacional de
um país quem nele nasce. O segundo é o jus
sanguinis (direito através do sangue), segundo o qual a cidadania é
privativa dos nacionais e seus descendentes, mesmos nascidos no exterior,
enquanto que filho de estrangeiro nascido no país será sempre estrangeiro. É
um direito mais fechado, pois dificulta a aquisição da cidadania. No Brasil e
na França, por exemplo, vigora o jus soli,
já a Alemanha e a Itália adotam o jus
sanguinis.
Recentes concepções
mais democráticas procuram dissociar completamente a cidadania da
nacionalidade. A cidadania teria, assim, uma dimensão puramente jurídica e política,
afastando-se da dimensão cultural existente em cada nacionalidade. A cidadania
teria uma proteção transnacional, como os direitos humanos. Por esta concepção,
seria possível pertencer a uma comunidade política e ter participação
independentemente da questão de nacionalidade.
Last but not least (longe mas não muito longe), cabe lembrar que os problemas que afetam a humanidade e o planeta atravessam
fronteiras e tornam-se globais com o processo de globalização que atualmente
se acelera. Questões como produção, comércio, capital financeiro, migrações,
pobreza, danos ambientais, desemprego, informatização, telecomunicações,
enfim, as grandes questões econômicas, sociais, ecológicas e políticas
deixaram de ser apenas nacionais, tornaram-se transnacionais. É nesse contexto
que nasce hoje o conceito de cidadão do mundo, de cidadania planetária, que
vem sendo paulatinamente construída pela sociedade civil de todos os países,
em contraposição ao poder político do Estado e ao poder econômico do
mercado.
5 - DIREITO E
CIDADANIA ENTRE O MODERNO E O PÓS-MODERNO
Tendo em vista as concepções
de Direito e Cidadania expostas linhas atrás, passamos a resumir algumas
importantes perspectivas que, a esse respeito, foram desenvolvidas por
diferentes tradições de pensamento da Modernidade.
A Teoria Liberal
A filosofia
individualista do liberalismo fundamentou o seu pensamento político nos
direitos de primeira geração. Inspira-se, entre outras, nas concepções de
Locke, para quem o indivíduo precede o Estado. O governo, portanto, é para os
indivíduos, e não o contrário. Por isso, O governo deve limitar-se a garantir
os direitos civis e políticos e evitar intrometer-se na atividade econômica,
onde cada um, ao perseguir seus interesses individuais, contribuiria para o
interesse coletivo pela ação da “mão invisível” de Adam Smith, isto é,
pelo livre jogo das forças de mercado. A formulação contemporânea mais
acabada do liberalismo é o pensamento de Hayek, com sua crença mítica no
mercado como única solução para o problema da produção e distribuição de
riquezas. Com seu desprezo pelos direitos sociais e pelo welfare
state (estado de bem-estar social), o liberalismo não resolveu o problema
social, econômico e político da desigualdade.
A Teoria Socialista
Influenciado sobretudo
pela teoria marxista, o movimento socialista priorizou os direitos de segunda
geração, denunciando a falácia dos
direitos formais do liberalismo. Para Marx, os direitos do homem não eram
universais, eram direitos históricos da classe burguesa ascendente em sua luta
contra a aristocracia. Como as relações econômicas de produção são, em última
análise, determinantes, o Direito não passa de uma superestrutura, de um
conjunto de normas impostas pelo Estado, visto como instrumento dos interesses
das classes dominantes.
Daí o desprezo pela
democracia liberal, de dominância burguesa, e a proposta de revolução proletária
uma vez esgotado o papel histórico da burguesia, que passara a bloquear o
desenvolvimento das forças produtivas que antes ajudara a revolucionar. A
classe operária torna-se uma “classe para si” e, pela revolução, põe fim
a todas as classes - portanto, ao próprio Estado -, após o regime transitório
da ditadura do proletariado. Como na História, vista como luta de classes, o
direito tornou-se expressão dos interesses da classe dominante, no comunismo,
visto como associação livre dos produtores diretos, o direito reconquistaria o
seu caráter universal.
A Perspectiva
Weberiana
Um dos maiores pensadores
do processo de modernização foi sem dúvida Max Weber. A modernização é
vista aqui como processo de racionalização, de diferenciação em diversas
esferas (social, econômica, política, cultural etc.) que se tornam autônomas,
embora dominadas pela racionalidade instrumental-cognitiva da ciência e da
tecnologia. O Direito, tornado ciência, é dominado também pela razão
instrumental, isto é, pelo mero emprego de meios técnicos para atingir os
fins.
São marcos da
modernidade a secularização, a ética protestante do trabalho, que influenciou
o desenvolvimento do capitalismo, a burocratização do econômico e do político,
levando à ameaça da “jaula de ferro” da burocracia, a monetarização dos
valores, o predomínio da dominação “racional-legal”. A razão
instrumental da ciência levou ao “desencantamento do mundo”, à sua
“dessacralização”, pois agora a ciência, na explicação do mundo,
substituiu a religião, antes preocupada, juntamente com a Filosofia, com o
sentido da vida. A Modernidade ordenou o mundo, mas deixou-o sem sentido.
Foucault e o Direito
O mundo, na tradição
nietzschiana, não se explica por sentido ou por valores, mas por forças em
conflito. Foucault classificou as formas jurídicas de apuração da verdade em
três grandes sistemas. O primeiro era o sistema de prova, existente na Grécia
arcaica e no direito germânico antigo. Os litígios eram decididos pelos próprios
contendores mediante uma prova que variava desde juramento aos deuses até lutas
corporais. O ordálio medieval é também um exemplo de prova.
O sistema de inquérito
prevaleceu desde o fim do século XII até o século XVIII. Inspirado na prática
administrativa da inquisitio (inquisição)
já adotada por Carlos Magno e na prática eclesiástica da visitatio
(visitação), o inquérito era uma forma político-jurídica de apurar uma
verdade mediante investigação. Por ela, o soberano confiscou o direito de
julgar após instituir a noção de infração. O crime deixava de ser um
problema entre indivíduos ou famílias para tornar-se uma falta cometida também
contra o soberano, que, em reparação, exigia o pagamento de multas. A matriz
do inquérito produziu a atitude básica de pesquisa que levou à criação das
Ciências Naturais. Para Foucault, as relações de poder e as formas de saber são
inseparáveis.
Finalmente, o sistema de
exame, característico do século XIX, baseava-se na disciplina rígida adotada
pelas instituições fechadas da família, escola, hospital, hospício, fábrica,
todas modeladas na prisão e inspiradas no Panopticon, de Bentham, segundo o
qual um poderia, sem ser visto, vigiar
a todos. Tratava-se de confiscar o tempo e o corpo do indivíduo para
domesticá-lo e adaptá-lo às necessidades da produção. Nesse processo, ao se
exercer um poder sobre o indivíduo confinado numa instituição, produziram-se
os saberes das ciências sociais. Assim, estudando-se o comportamento dos
reclusos na prisão, escola, hospício, fábrica, por exemplo, desenvolveram-se
os conhecimentos da criminologia, pedagogia, psicologia, psiquiatria, economia,
administração.
Vemos, assim, que, para
Foucault, o saber e o poder (político e judiciário) são constitutivos das
relações de produção, e não “superestruturas” ou reflexos na consciência,
como queria Marx. O Direito, juntamente com o poder político e o econômico,
tem função determinante no processo histórico de formação da sociedade.
Afinal, se o trabalho fosse inerente à condição humana, não seria necessário
o emprego de força para obrigar o homem a trabalhar ( Foucault, 1986 e 1991).
Na segunda metade do século
XX, as disciplinas entram em decadência. Elas não são mais necessárias no
modelo atual de capitalismo maduro, voltado, não mais para a produção, mas
para a venda do produto. O marketing torna-se
o novo instrumento de controle social. A fábrica transforma-se em empresa, as máquinas
energéticas em cibernéticas (computador), a assinatura em cifra e senha. A
comunicação torna-se instantânea, e o controle, contínuo. O módulo torna-se
modulação. Passamos, segundo Giles Deleuze, das sociedades disciplinares para
as sociedades de controle (Deleuze, 1990).
Habermas e a
Modernidade
O processo de modernização,
segundo Weber, havia se caracterizado pela dominância da razão instrumental da
ciência e tecnologia sobre as outras esferas sociais. A razão, sinônimo de
liberdade para os pensadores do Iluminismo, acabou colaborando com as guerras
mundiais, o bombardeio nuclear de Hiroshima e Nagasaki, os campos de concentração,
a miséria e opressão das massas, tornando-se, para os filósofos da Escola de
Frankfurt, sinônimo de dominação. Tentando buscar uma saída para este
pessimismo, Habermas constrói um gigantesco e complexo sistema filosófico
baseado em sua teoria da ação comunicativa.
Além da razão
instrumental, haveria uma razão comunicativa, fundada na linguagem, que se
expressaria na busca do consenso entre os indivíduos, por intermédio do diálogo.
Essa razão comunicativa se encontra na esfera cotidiana do “mundo da vida”
constituída pelos elementos da cultura, sociedade e personalidade. Já a razão
instrumental predominaria no “sistema”, isto é, nas esferas da economia e
da política (Estado), que, no processo de modernização capitalista, acabou
dominando e “colonizando” o mundo da vida.
A razão instrumental
acabou invadindo as esferas da moral e da estética. Habermas tenta resgatar o
potencial emancipatório da Razão ao afirmar que a Modernidade é um projeto
inacabado. Recusa a redução da idéia de racionalidade à racionalidade
instrumental-cognitiva da ciência que dominaria as esferas da racionalidade prático-moral
(direito) e da racionalidade estético-expressiva (arte). Para ele, é necessário
fazer cessar a “reificação e a colonização” exercida pelo “sistema”
sobre o “mundo da vida” mediante a lógica dialogal da ação comunicativa (Habermas,
1987).
Combinando de forma
original a tradição hegeliano-marxista com o pensamento neokantiano da Razão
e contribuições de diversas ciências sociais, Habermas confere centralidade
ao papel do Direito, cuja pretensão de validade passa agora a ancorar-se na
Moral e não mais na Ciência. Caberia ao Direito, elemento essencial à
estruturação da vida democrática, a elaboração e regulação das normas que
vão orientar a busca do consenso, pelo diálogo, na ação comunicativa.
A Visão Pós-Moderna
Por cima das divergências
e diferenças de enfoque, encontramos nos pensadores modernos as tentativas de
elaborar metateorias para apresentar “visões do mundo” que explicam a
realidade com pretensões de validade universal. Ora, a Modernidade, na
brilhante observação de Baudelaire, “é o transitório, o fugidio, o
contingente; é uma metade da arte, sendo a outra o eterno e o imutável” (Harvey,
1989). O esgotamento da Modernidade e o advento de uma era pós-moderna se
dariam pelo predomínio do transitório sobre o eterno, do contingente, fugidio
e efêmero sobre o imutável. Estariam exauridos os conceitos que constituíram
os pressupostos das teorias modernas: as noções de progresso, trabalho, produção,
gênese, desenvolvimento, finalidade não conseguiriam mais explicar o mundo
contemporâneo.
São muito grandes as
diferenças entre os autores pós-modernos, desde aqueles que concebem o pós-moderno
como resistência à dominação (Lyotard, 1992) até os que o definem como
expressão do consumismo do capitalismo monopolista (Jameson, 1984). Mas eles
trazem em comum uma recusa das metateorias, das grandes visões de mundo, dos
conceitos universais, que, além de hipóteses interpretativas, têm a pretensão
de expressar o próprio movimento do universo. Assim, Baudrillard “desconstrói”
a teoria marxista mostrando que seus conceitos, utilizados para criticar a
economia política do século XVIII e XIX, não seriam válidos para explicar as
sociedades primitivas, “onde não haveria modo de produção nem dialética, e
nem inconsciente, criticando en passant
(de passagem) a
universalidade dos conceitos freudianos. Se não são válidos para o
passado, tampouco o são para o futuro, isto é, para a fase atual do
capitalismo maduro, de consumo, voltado para a venda e para o marketing,
para a “sociedade pós-industrial” (Bell, 1976), para a sociedade pós-moderna
(Lyotard, 1992), dominadas não mais pelo econômico, mas pela informação,
pela comunicação e pelo simbólico. Seria preciso, assim, “quebrar o espelho
da produção”, pensar o mundo fora do paradigma da produção (Baudrillard,
1973).
A era pós-moderna abre a
forma fechada, o projeto transforma-se em acaso, o propósito em jogo, a
hierarquia em anarquia, o objeto em processo, a totalização e síntese em
desconstrução, a semântica em retórica, a seleção em combinação e
mistura de estilos, o significado em significante, a paranóia em esquizofrenia,
a igualdade em diferença, a transcendência em imanência, o permanente em
transitório, a totalidade em fragmentação, a homogeneidade em
heterogeneidade.
6 - DIREITO, CIDADANIA
E DEMOCRACIA
As principais correntes
do pensamento político contemporâneo conferem centralidade ao papel do direito
e da cidadania na construção de um Estado democrático. São exemplos, como
vimos, além do liberalismo, pensadores tão diferentes como, de um lado,
Foucault, que atribuiu ao direito, como forma de saber-poder, junto com o político
e o econômico, o caráter de elemento Constitutivo da sociedade (Foucault,
1991). E, de outro, Habermas, para quem o direito, ancorado na moral e não mais
na racionalidade instrumental-cognitiva da ciência, é o elemento estruturador
da democracia (Habermas, 1987).
Mesmo as correntes
contemporâneas de influência marxista parecem relativizar a noção do Direito
enquanto expressão superestrutural dos interesses econômicos de classe, para
enfatizar a sua importância na formação da sociedade, especialmente a do
“uso alternativo do direito”, que, no Brasil, transformou-se em “direito
alternativo” ou “insurgente”, que seria o direito da classe trabalhadora
ou dos oprimidos em geral (Arruda Jr., 1992).
Embora usado às vezes
indistintamente, o “uso alternativo do direito” em função dos interesses
populares se diferenciaria do “direito alternativo”, que constituiria um
outro direito, próprio das classes exploradas, embrião de um poder
alternativo. Assim, uma experiência isolada de mediação de conflito por uma
associação de moradores numa favela do Rio de Janeiro foi vista por Boaventura
Souza Santos como um novo direito, o “direito de Pasárgada” (Faria, 1989).
Por ironia da História, as associações de moradores nas favelas do Rio de
Janeiro estão hoje sob o controle dos traficantes de droga, que constituem,
estes sim, um poder paralelo no território que ocupam, com a proteção de
armamento pesado.
Se o movimento
socialista, de inspiração marxista, acabou, quando no poder, degenerando em
totalitarismo, o liberalismo apoiou ditaduras autoritárias e costuma olhar a
democracia de forma instrumental: ela é boa enquanto serve a seus interesses
econômicos. A democracia, um valor universal, é usada como ideologia de grupos
dominantes.
Ora, a democracia não é
apenas um regime político com partidos e eleições livres. É sobretudo uma
forma de existência social. Democrática é uma sociedade aberta, que permite
sempre a criação de novos direitos. Os movimentos sociais, nas suas lutas,
transformaram os direitos declarados formalmente em direitos reais. As lutas
pela liberdade e igualdade ampliaram os direitos civis e políticos da
cidadania, criaram os direitos sociais, os direitos das chamadas
“‘minorias” - mulheres, crianças, idosos, minorias étnicas e sexuais -
e, pelas lutas ecológicas, o direito ao meio ambiente sadio.
Um Estado democrático é
aquele que considera o conflito legítimo. Não só trabalha politicamente os
diversos interesses e necessidades
particulares existentes na sociedade, como procura instituí-los em direitos
universais reconhecidos formalmente. Os indivíduos e grupos organizam-se em
associações, movimentos sociais, sindicatos e partidos, constituindo um
contrapoder social que limita o poder do Estado. Uma sociedade democrática não
cessa de trabalhar suas divisões e diferenças internas, e está sempre aberta
à ampliação dos direitos existentes e à criação de novos direitos (Chauí,
1995).
A
cidadania, definida pelos princípios da democracia, constitui-se na criação
de espaços sociais de luta (movimentos sociais) e na definição de instituições
permanentes para a expressão política (partidos, órgãos públicos),
significando necessariamente conquista e consolidação social e política. A
cidadania passiva, outorgada pelo Estado, se diferencia da cidadania ativa, na
qual o cidadão, portador de direitos e deveres, é essencialmente criador de
direitos para abrir novos espaços de participação política (Chauí, 1984).
Na mesma linha, houve
quem associasse a cidadania ativa à proposta de democracia semidireta do
jurista Fábio Comparato (baseada nos mecanismos constitucionais de referendo,
plebiscito e iniciativa popular), assegurando, dessa forma, complementaridade
entre representação política tradicional e participação popular direta.
Esse tipo de concepção, fundada no dinamismo da criação e liberdade de novos
sujeitos e novos espaços públicos, superaria a visão liberal do modelo do
cidadão patriota proposto para toda a sociedade, como se ela fosse homogênea e
unidimensional. A cidadania, em decorrência, implicaria a ligação necessária
entre democracia, sociedade pluralista, educação política e democratização
dos meios de comunicação de massa (Benevides, 1994).
Num Estado democrático, cabe ao Direito o papel normativo de regular as relações interindividuais, as relações entre o indivíduo e o Estado, entre os direitos civis e os deveres cívicos, entre os direitos e deveres da cidadania, definindo as regras do jogo da vida democrática. A cidadania poderá, dessa forma, cumprir um papel libertador e contribuir para a emancipação humana, abrindo “novos espaços de liberdade” (Guattari, 1987,1990), por onde ecoarão as vozes de todos aqueles que, em nome da liberdade e da igualdade, sempre foram silenciados.
Da obra de LIST VIEIRA "Cidadania e Globalização", Rio de Janeiro, Editora Record, 2001 - pg. 15-41. List Vieira é Advogado e Doutor em Sociologia, Professor na PUC do Rio e na UFF.